Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condições gerais constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condições especiais:
- a)Desde que a sua natureza ou composição seja de molde que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
- b)Não sejam sujeitos a outras restrições de comercialização além das previstas no presente diploma.