- 1 -Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas na legislação que estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente ou no rótulo dos alimentos com objectivos específicos em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante, as seguintes indicações:
- a)O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;
- b)A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;
- c)As características nutricionais essenciais do alimento;
- d)As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;
- e)O prazo de utilização recomendado para o alimento;
- f)A menção «Recomenda-se a consulta a um especialista antes da utilização»;
- g)A menção de pedido de parecer prévio a um médico veterinário quando tal estiver previsto.
- 2 -Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo II.
- 3 -A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo II.
- 4 -O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.
- 5 -Pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pelo seu nome específico para justificar as características nutricionais do alimento.
Artigo 5.º — Rotulagem
Vigente desde: 05/06/2003