- 1 -As infracções ao disposto no artigo 4.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/06/2003