- 1 -Compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma é feita da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º — Instrução, decisão e destino das coimas
Vigente desde: 05/06/2003