- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
- 2 -O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 6.º, e cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões.
- 3 -O previsto nos números anteriores não prejudica as competências da Direcção-Geral de Veterinária na qualidade de autoridade veterinária nacional, competente no domínio da alimentação animal.
Artigo 9.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/06/2003