- 1 -A informação obtida pelo serviço público não pode ser utilizada para outra finalidade que não seja a de comprovação da situação tributária ou contributiva regularizada, salvo se outro uso for estabelecido por lei ou expressamente consentido pelo titular dos dados nos termos legais.
- 2 -O serviço público autorizado e as entidades responsáveis pela administração dos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa, na aplicação do presente decreto-lei, respeitam as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais, bem como asseguram a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.
Artigo 7.º — Protecção de dados
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007