- 1 -Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
- 2 -A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respectivamente, mediante proposta da AFN ou do ICNB.
- 3 -A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alteração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo.
- 5 -As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 15 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 22/10/2010