Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Em caso de demora ou de recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da agricultura, consoante se trate de actividades industriais e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectivamente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as entidades aí referidas ouvem a entidade competente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias.