- 1 -Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 138.º — Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011