- 1 -Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 145.º — Violação da privacidade
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011