O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 166.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011