A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 25.º — Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011