As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 12.º — Contacto permanente
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011