- 1 -As entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
- 3 -Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
Artigo 15.º — Canídeos
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011