- 1 -As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respectivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 2 -Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
Artigo 17.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011