- 1 -O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
- b)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- c)Identificação das instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
- d)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
- e)Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 4 -É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando solicitar autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
- 5 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Artigo 25.º — Elementos que instruem o requerimento
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Referências (3)
- Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 23.º