- 1 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
- b)Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;
- c)Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;
- d)(Revogada.)
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
- a)Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
- b)Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Referências (7)
- N.º 1 do Artigo 160.º
- N.º 3 do Artigo 54.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 9.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º