Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 4.º — Valor das taxas
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Referências (1)
- Artigo 2.º