- 1 -As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
- 2 -No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições:
- a)(Revogado).
- b)(Revogado).
- c)(Revogado).
- d)Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
- e)Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.
- 3 -As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:
- a)Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
- b)(Revogado).
- c)(Revogado).
- d)(Revogado).
- e)(Revogado).
- f)(Revogado).
- g)Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
- h)(Revogado).
- i)(Revogado).
- j)(Revogado).
- k)(Revogado).
- l)(Revogado).
- m)(Revogado).
- n)(Revogado).
- o)(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 2.º — Missão e atribuições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024