Cria o subsídio de penosidade devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens
Objeto
O presente decreto-lei cria e define a atribuição de um subsídio de penosidade, devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nas Ilhas Selvagens, doravante designado por subsídio de penosidade.
Subsídio de penosidade
O subsídio de penosidade constitui uma prestação pecuniária diária pelo serviço efetivo prestado pelo pessoal integrado na AMN em exercício de funções nas Ilhas Selvagens, visando a compensação pela exigência acrescida que resulta da natureza e especificidade territorial em que aquelas funções são exercidas e da deslocação funcional do pessoal.
Condição de atribuição
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.