- 1 -Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 18/12/2018