- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de fiscalização têm direito ao uso de cartão de identificação profissional, que devem exibir no exercício das suas funções.
- 2 -O modelo de cartão de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da administração local.
- 3 -O uso do cartão de identificação profissional para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.
Artigo 13.º — Cartão de identificação profissional
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019