- 1 -Os concursos para as carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei que se encontrem abertos à data da sua entrada em vigor mantêm-se válidos, sendo-lhes aplicáveis as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Os candidatos providos são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de fiscalização, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo anterior.
- 3 -Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira para que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º — Concursos e períodos experimentais pendentes
Vigente desde: 20/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2019