Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
- a)Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
- b)Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
- c)Sequestro e utilização de carbono;
- d)Mercados de carbono;
- e)[Anterior alínea g).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
- h)Gestão de resíduos;
- i)[Anterior alínea k).]
- j)[Anterior alínea l).]
- k)Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
- l)Promoção da bioeconomia sustentável;
- m)Floresta e gestão florestal sustentável;
- n)Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
- o)Transportes e mobilidade sustentável;
- p)Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
- q)Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
- r)Monitorização da qualidade do ambiente;
- s)Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
- t)Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
- u)Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
- 2 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
- b)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
- c)[...];
- d)A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
- e)A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- f)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
- g)[...];
- h)A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
- i)A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
- j)O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
- k)A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
- l)As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
- m)O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- n)A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- o)A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
- p)O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, ambos na sua redação atual;
- q)O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
- r)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- s)[Anterior alínea i).]
- t)[Anterior alínea j).]
- u)[Anterior alínea k).]
- v)O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos, incluindo uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
- w)[Anterior alínea m).]
- x)[Anterior alínea n).]
- y)[Anterior alínea o).]
- z)[Anterior alínea p).]
- aa)[Anterior alínea q).]
- bb)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo aquelas que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal como subsídio, donativo ou comparticipação.
- 2 -As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
- a)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante até um terço da receita;
- b)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
- c)Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na alínea seguinte;
- d)A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
- 2 -A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 3 -O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
- a)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As transferências legalmente previstas.
- 5 -Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
- 6 -A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.