Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.
Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.
- 3 -O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:
- a)CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;
- b)CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;
- c)CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
- d)CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
- e)CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.
Aditamento à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
É aditado à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, o artigo 40.º, com a seguinte redação:
Artigo 40.º
Cargos de direção intermédia
- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
- 4 -A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores - 60/prct.;
- b)Chefes de divisão - 55/prct.
- 5 -As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores - 20/prct.;
- b)Chefes de divisão - 15/prct.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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