- 1 -Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
- 2 -A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
- 3 -Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
- 4 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou estacionar nos passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 104.º — Travessia da faixa de rodagem
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994