- 1 -São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso.
- 2 -Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola.
- 3 -A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
- 4 -A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.
Artigo 112.º — Reboques
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994