- 1 -Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/hora.
- 2 -Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 115.º — Ciclomotores e velocípedes
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994