- 1 -Os veículos providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores ou velocípedes, de acordo com a suas características, nomeadamente de cilindrada e de velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder os 400 kg.
- 2 -Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de mercadorias.
Artigo 116.º — Veículos de três rodas
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994