- 1 -As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.
- 2 -As contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 135.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994