- 1 -As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
- 2 -A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
Artigo 141.º — Sanção acessória
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994