A determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 142.º — Determinação da medida da sanção
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994