A sanção acessória da inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.
Artigo 143.º — Dispensa da sanção acessória
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994