- 1 -A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir.
- 2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, a qual reverterá a favor do Estado.
Artigo 146.º — Revogação da suspensão da execução da sanção
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994