- 1 -Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado.
- 2 -É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:
- a)Três contra-ordenações muito graves;
- b)Cinco contra-ordenações graves;
- c)Duas contra-ordenações muito graves e três graves;
- d)Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.
Artigo 150.º — Cassação da carta ou licença
Vigente desde: 03/05/1994
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