- 1 -São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:
- a)Os condutores;
- b)Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito.
- 2 -A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.
Artigo 158.º — Submissão a exames
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994