- 1 -As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:
- a)Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)Quando tiver expirado o seu prazo de validade.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 160.º — Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
Vigente desde: 03/05/1994
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