- 1 -O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:
- a)Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
- c)Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
- d)Quando o veículo for apreendido;
- e)Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio;
- f)Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.
- 2 -Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
- 5 -Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50000$00 a 200000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de ciclomotor.
Artigo 162.º — Apreensão do livrete
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994