- 1 -Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 2 -No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
- 3 -Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.
Artigo 165.º — Notificação por estacionamento abusivo
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994