- 1 -Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
- a)Abusivamente, nos termos do artigo 164.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
- b)De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Na berma de auto-estrada ou via equiparada.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- d)Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- h)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- i)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- j)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- l)Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada.
- 3 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por diploma próprio.
- 5 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 166.º — Remoção
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994