- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea e) do artigo 164.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 168.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994