- 1 -O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
- 2 -O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 18.º — Distância entre os veículos
Vigente desde: 03/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994