- 1 -Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
- 2 -Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 19.º — Veículos de transporte colectivo de passageiros
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994