Para os efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 23.º — Visibilidade reduzida ou insuficiente
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994