- 1 -O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.
- 2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
- 3 -Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 29.º — Princípio geral
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994