- 1 -Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 30.º — Regra geral
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994