- 1 -Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
- 2 -Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
- 3 -Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 52.º — Paragem de veículos de transporte colectivos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994