- 1 -Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso possível, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo quanto puder da margem direita desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
- 2 -Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização regulamentares.
- 3 -É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo tratando-se do disposto no n.º 2, caso em que a coima será de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 53.º — Imobilização forçada por avaria ou acidente
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994