- 1 -Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
- 2 -Exceptuam-se:
- a)A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda;
- b)A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita;
- c)Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
- 3 -É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
- 4 -É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 55.º — Transporte de passageiros
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994