- 1 -A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
- 2 -É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
- 3 -Na disposição da carga deverá prover-se a que:
- a)Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b)Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
- c)Não reduza a visibilidade do condutor;
- d)Não arraste pelo pavimento;
- e)Não seja excedida a capacidade dos animais;
- f)Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
- g)Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo autorização especial nos termos do artigo 58.º
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 56.º — Transporte de carga
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994